A exclusão das áreas cobertas por florestas da base de cálculo do ITR
Existem alguns fatores que alteram a base de cálculo da alíquota do tributo, dentre eles se encontram a exclusão das áreas cobertas por florestas nativas.
O Imposto sobre a propriedade territorial rural incide, geralmente, sobre os imóveis localizados fora das áreas urbanas. A alíquota deste tributo é maior para os terrenos de grande extensão e baixo grau de utilização.
Existem alguns fatores que alteram a base de cálculo da alíquota do tributo, dentre eles se encontram a exclusão das áreas cobertas por florestas nativas.
A Receita Federal do Brasil firmou entendimento através de solução de consulta[1] expondo que as áreas cobertas por florestas nativas devem ser excluídas da base de cálculo do ITR, veja-se:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS ÁREAS COBERTAS POR FLORESTAS NATIVAS DAS ÁREAS TRIBUTÁVEIS. BIOMAS ABRANGIDOS. Excluem-se das áreas tributáveis pelo ITR as áreas cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias, em estágio médio ou avançado de regeneração, localizadas em qualquer bioma brasileiro, e não somente no Bioma Mata Atlântica. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98, DE 9 DE ABRIL DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso II, alínea e, com a redação dada pelo art. 48 da Lei nº 11.428, de 2006; Instrução Normativa SRF nº 256, de 2002, art. 14-A, com a redação incluída pelo art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 861, de 2008.
Os proprietários das terras rurais que se enquadram nessa hipótese devem providenciar a documentação técnica adequada para resguardar a licitude da operação de exclusão de base de cálculo, evitando-se problemas em caso de fiscalização.
[1] BRASIL. Receita Federal do Brasil. SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2007, DE 12 DE JULHO DE 2018. Publicado (a) no DOU de 27/08/2018, seção 1, página 111.
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